Processo 0815936-39.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0815936-39.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCES FRANCISCA MOREIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação proposta porMARIA DAS MERCES FRANCISCA MOREIRAem face deBANCO AGIBANK., na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de contratação, bem como a devolução dos valores descontados em razão de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requer, ainda, indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente. Como causa de pedir, a autora alega que, em novembro de 2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que detinha acesso a seus dados pessoais, inclusive informações relacionadas ao CRAS, informando que teria sido contemplada com uma cesta básica. Aduz que, no momento da entrega do referido benefício, o golpista compareceu à sua residência portando aparentes credenciais do CRAS e informou que, para o recebimento do produto, seria necessária a realização de selfies para complementação do sistema, bem como procedeu à captura de fotografias dos documentos de identidade da autora.Informa que ao descobrir a fraude, em dezembro de 2024, realizou o registro de ocorrência perante as autoridades policiais, relativos aos contratos de n°1519805226, 432497564e 1519802772, os quais totalizam a quantia de R$ 12.391,58 - DOZE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS, E CINQUENTA E OITO CENTAVOS.Afirma, ainda, que buscou solução administrativa junto ao réu, sem sucesso. A inicial veio instruída com documentos (IDs163708222/163713989). Contestação (ID215738976). Aduz preliminarmente, a impugnaçãoà justiça gratuita.No mérito o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado de forma legítima. Juntou documentos (IDs215739541/215739534). Réplica ao ID 252481812. Decisão ao ID 159506489 deferindo a tutela de urgência, bem como a justiça gratuita. Manifestação da autora em provas ao ID 273048064. Este o relatório. DECIDO. De início, indefiro a prova pericial postulada pela parte autora, sendo certo que os documentos carreados aos autos são suficientes para formação da convicção deste magistrado. Rejeita-se, também, a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que inexistem fatos novos apresentados pelo réu que comprovem o alegado, sendo certo que a miserabilidade jurídica se presume, salvo prova contrária nos autos, conforme art. 99, (sec)3º, do CPC. Ademais, os documentos apresentados pelos autores demonstram sua condição de hipossuficiente financeiro. A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo supostamente realizada mediante fraude por terceiros, que teriam se valido dos documentos e da imagem da parte autora. É certo que, nas relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo igualmente pacífico o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros, em regra, inserem-se no denominado fortuito interno. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, (sec)3º, II, do CDC. No caso…
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