Processo 0815937-24.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815937-24.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0815937-24.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA MARIA DE ALVARENGA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porEDVANIA MARIA DE ALVARENGA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que pretende a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial de água em seu endereço. Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças indevidas, a revisão dos valores faturados, a declaração de inexistência do contrato com matrícula nº 403523243, a declaração de inexistência dos Termos e Confissões de Dívidas de nº 1287765/2024 e 1600723/2024 e, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, narra a parte autora que solicitou à empresa ré, em 19/12/2023, a instalação de hidrômetro em imóvel locado, ocasião em que aderiu ao parcelamento do custo da ligação. Afirma que, embora o hidrômetro tenha sido instalado na mesma data, o fornecimento de água somente foi efetivado em 29/03/2024. Sustenta que, a partir de então, passou a receber faturas com valores excessivos, tendo realizado parcelamentos para evitar a suspensão do serviço. Aduz que, apesar de reiteradas reclamações e pedidos de vistoria, somente em outubro de 2024 foi constatada uma ligação irregular de dois canos ao hidrômetro, a qual justificaria o elevado consumo e a baixa pressão da água. Alega que, mesmo após a regularização, as cobranças permaneceram elevadas, culminando na interrupção do fornecimento de água em novembro de 2024. Por fim, afirma que realizou novo parcelamento da dívida para obter o restabelecimento do serviço, sem sucesso imediato. A petição inicial ao ID 163712910 vem acompanhada dos documentos de IDs 163712912 a163716172. Decisão ao ID 163819353 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora, concedendo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 170877972), a empresa ré sustenta, em síntese, a regularidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, afirmando que as cobranças foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável, o contrato de concessão e as normas regulatórias. Defende a legalidade da tarifa mínima e da cobrança pelo consumo apurado pelo hidrômetro, bem como a legitimidade da cobrança pela mera disponibilização do serviço. Aduz que eventual suspensão do fornecimento decorreu do inadimplemento da parte autora, precedida da devida notificação, constituindo exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 11.445/2007, da Lei nº 8.987/95 e do contrato de concessão. Ao final, requer a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos, afastando qualquer dever de indenizar. Manifestação da empresa ré ao ID 189376569 informando que não possui outras provas a serem produzidas no processo. Réplica ao ID 192245424. Manifestação da parte autora ao ID 193463870 pugnando pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento do processo ao ID 217716576 fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Manifestação da empresa ré ao ID 219452958 ratificando que não possui outras provas a serem produzidas no processo. Manifestação da parte autora ao ID 220195874 requerendo o reconhecimento…

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