Processo 0815937-90.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815937-90.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0815937-90.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN Apelante: MUNICIPIO DE MOSSORÓ Procurador: Dr. Victor Alexis Fernandes Diniz (OAB/RN 17.224) Apelada: JULICLEIA POMPILIO DE SOUZA Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de JULICLEIA POMPÍLIO DE SOUZA, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do baixo valor da causa. O apelante sustenta que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada os referidos parâmetros, ao considerar automaticamente a ausência de movimentação útil, desconsiderando que houve suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento administrativo, o que impede a prática de atos executivos e afasta a alegação de inércia. Alega que, após o inadimplemento do acordo, requereu o prosseguimento da execução com medidas constritivas, evidenciando o interesse processual. Defende, ainda, que a extinção não pode se basear apenas no baixo valor do débito, sendo necessária a presença cumulativa de inércia prolongada e frustração na localização de bens, o que não ocorreu no caso. Sustenta também que foram cumpridos os requisitos da Resolução nº 547/2024, destacando que a existência de lei municipal de parcelamento configura tentativa de solução administrativa e que a negativação do débito supre o protesto da CDA. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Despicienda a intimação para contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo de primeiro grau que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Pois bem. Da detida análise dos autos, registro que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da…

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