Processo 0815943-02.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815943-02.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: DHTCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Advogado: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB/MA 9.629) Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão, reformando a sentença para julgar improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada violação ao art. 142 do CTN quanto à correção da alíquota no processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos arts. 145, III, e 149 do CTN, especialmente sobre a necessidade de novo ato formal para revisão do lançamento; (iii) examinar o cabimento da alegação de decadência; e (iv) verificar se os aclaratórios comportam efeitos infringentes ou servem ao prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito nem reexame da solução adotada no julgamento. 4. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia central ao consignar que a correção da alíquota do DIFAL decorreu da atuação de auditor fiscal competente, no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, sem substituição da atividade fiscal pela autoridade julgadora administrativa. 5. O julgado também apreciou a tese relativa aos arts. 145, III, e 149 do CTN ao reconhecer a legitimidade da revisão do lançamento diante de imprecisão na apuração do tributo, bem como ao registrar a determinação de que a cobrança da parcela agravada fosse formalizada em auto distinto, com observância do art. 184 da Lei Estadual nº 7.799/2002 e preservação do contraditório e da ampla defesa. 6. A insurgência quanto à natureza da decisão e à qualificação da diligência como lançamento suplementar traduzem inconformismo com a construção jurídica adotada, pois o acórdão esclareceu que a autoridade julgadora apenas conduziu o processo administrativo e determinou a observância do procedimento fiscal adequado, sem praticar o lançamento. 7. A alegação de decadência não caracteriza omissão, pois não integrou o eixo da controvérsia recursal apreciada no acórdão embargado e não pode ser introduzida como fundamento inédito em sede de aclaratórios; ademais, o próprio julgado registrou que a exigência fiscal foi formalizada em 20/12/2016, afastando a premissa de constituição originária do crédito apenas em 2020. 8. Ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há espaço para efeitos infringentes ou para prequestionamento autônomo, já que tal finalidade também exige a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de acórdão que apreciou, de forma suficiente, a regularidade da revisão…
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