Processo 0815945-53.2023.8.19.0011

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815945-53.2023.8.19.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815945-53.2023.8.19.0011 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0815945-53.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00818033 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: KATIA LUCIA DA FONSECA ADVOGADO: ADRIANO ALVES DOS SANTOS OAB/SP-313011 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Apelada: Katia Lucia da Fonseca Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Apelação. Ação indenizatória. Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento. Ausência do preparo. Deserção. Não conhecimento. O preparo do recurso é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, por se tratar de elemento integrante da regularidade formal dos recursos. Constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos artigo 1.007 do Código de Processo Civil, pelo que sua ausência no momento da interposição ou em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça, leva à deserção e ao não conhecimento do recurso. Permaneceu a apelante inerte após o indeferimento da gratuidade de justiça e determinação para que fossem recolhidas as custas recursais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. Não sendo a apelação exceção à norma insculpida no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deve ser este recurso considerado deserto. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social contra a sentença que, nos autos ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Katia Lucia da Fonseca, ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, condenar a ré a promover o cancelamento do contrato ou vínculo associativo, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito. Foi deferida a tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora, em 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado; 2) condenar a ré a promover a indenização em favor da autora dos danos materiais sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido; 3) condenar a ré a compensar os danos morais vividos pela parte autora no valor de R$14.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença; Custas pela parte ré, condenando-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apelou (id 197840831), insurgindo-se contra o indeferimento de gratuidade de…

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