Processo 0815947-10.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815947-10.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aghata Hadassah Moreira Alencar, menor impúbere, em face do Município de Boa Vista. A autora alega que o Município, na qualidade de fonte pagadora de seu genitor (Sr. David Macedo Alencar), efetuou o desconto da pensão alimentícia referente ao mês de março/2026, mas não procedeu ao repasse do valor de R$ 574,68 para a conta bancária da genitora. Instado a se manifestar, o Município alegou ausência de prova do desconto e óbices legais à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Em réplica, a autora colacionou o contracheque do genitor, extratos bancários e histórico de conversas. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da autora, inicialmente questionada pelo réu, restou plenamente demonstrada com a juntada d O documento comprova que o Município de Boa Vista o contracheque do genitor. efetivamente realizou o desconto da rubrica "Pensão Alimentícia" no mês de março de 2026. Ao realizar o desconto e não efetuar o repasse à beneficiária, o Município retém indevidamente verba de terceiro que possui natureza alimentar e está amparada por sentença judicial transitada em julgado (Processo nº 0818274-30.2023.8.23.0010). A retenção de alimentos por parte do ente público configura ato ilícito e enriquecimento sem causa, violando o dever de fiel cumprimento das ordens judiciais de prestação alimentícia. O perigo de dano é evidente e de natureza gravíssima. A autora é uma criança que possui diagnóstico de , condição que exige dieta especial de alto custo e Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) acompanhamento contínuo. A verba alimentar é indispensável para a manutenção da saúde e da integridade física da menor. A demora no repasse compromete o sustento básico e o tratamento médico da criança, configurando risco de dano irreparável. Não prosperam as alegações de irreversibilidade ou vedação de liminar contra o Poder Público. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a proteção (Art. 227 da CF) ao mínimo existencial e o princípio da prioridade absoluta da criança prevalecem sobre restrições financeiras ou ritos burocráticos da Fazenda Pública. Ademais, não se trata de criação de nova despesa ou pagamento de dívida comum, mas sim do repasse de valor que já foi subtraído do patrimônio do servidor e que está sob custódia temporária do Município apenas para fins de transferência à alimentanda. 1. 2. 3. Ante o exposto, pleiteada para: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINAR que o proceda ao repasse imediato do valor de Município de Boa Vista R$ , referente à pensão 574,68 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) alimentícia do mês de março de 2026, para a conta bancária da genitora da autora (conforme dados informados na inicial), no prazo máximo de . 48 (quarenta e oito) horas FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, em caso…
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