Processo 0815950-73.2024.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. N.º 0815950-73.2024.8.14.0401 Réu: EMERSON RONILDO CAMPOS DA SILVA Capitulação Provisória: artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (Crime de apropriação indébita em virtude do emprego, ofício ou profissão). SETENÇA N.º 144/2026 (C/M): I. RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra EMERSON RONILDO CAMPOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que o réu, na condição de gerente de estabelecimento comercial da empresa Casas Bahia, teria se apropriado indevidamente de diversos bens do estoque, valendo-se da facilidade proporcionada pela função, mediante manipulação do sistema interno de controle. A denúncia foi recebida (ID 131209870). O réu foi regularmente citado (ID 133521913) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 135482631). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e realizado o interrogatório do réu, ocasião em que negou a prática delitiva (ID 168685079). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação (ID 170189105), ao passo que a defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória (ID 171966676). Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Delimitação fática: A controvérsia reside em verificar se o réu, valendo-se da função de gerente da unidade comercial, apropriou-se indevidamente de produtos da empresa, mediante manipulação do sistema de estoque, provocando prejuízo patrimonial à vítima. 2. Materialidade Delitiva: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente por: relatório de auditoria interna constante do Inquérito Policial (ID 122377283, págs. 36/73); documentos que demonstram divergência entre o estoque físico e o sistema digital; depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. Conforme se extrai do referido relatório, após conferência do estoque físico da loja, verificou-se significativa discrepância entre os produtos registrados no sistema e os efetivamente existentes, sendo constatada a ausência de diversos bens (ventiladores, refrigeradores, freezers, entre outros). De especial relevância, o documento descreve o mecanismo utilizado para viabilizar o desvio, consistente na manipulação do sistema de controle, nos seguintes termos: “(...) foram identificadas reservas no sistema que não correspondiam a vendas efetivadas, ocasionando a indisponibilidade fictícia dos produtos, ao passo que, no estoque físico, verificou-se a ausência dos referidos itens (...)” (ID 122377283, págs. 36/73) Tal dinâmica evidência que os produtos permaneciam registrados como disponíveis no sistema, embora inexistentes fisicamente, configurando prejuízo patrimonial concreto. Ressalte-se que tais elementos não se encontram isolados, tendo sido confirmados em juízo pelas testemunhas, o que lhes confere validade probatória. 3. Autoria Delitiva: A autoria delitiva também restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório. Conforme apurado no Inquérito Policial (IDs 122377283 e 122377282) e confirmado em juízo, o réu exercia a função de gerente da unidade, possuindo acesso integral ao sistema de controle de estoque, bem como autonomia para a movimentação de mercadorias e validação de…
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