Processo 0815952-06.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815952-06.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815952-06.2025.8.20.5004 Polo ativo ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo KATIA SUELY JUVENCIO DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0815952-06.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO(A): KATIA SUELY JUVENCIO DA SILVA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO RÉ. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA AJUSTADA. AUTORA IMPEDIDA DE SE MATRICULAR NO ESTÁGIO CURRICULAR DE SEU CURSO, MESMO APÓS A FORMALIZAÇÃO ACORDO VOLTADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO PENDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORDEM DE LIBERAÇÃO DEFINITIVA DA MATRICULA DA ALUNA QUE DEVE SER MANTIDA. DANOS MORAIS, CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A existência de acordo em vigor descaracteriza a inadimplência absoluta da contratante, razão que a ré não poderia ter impedido a autora de realizar matrícula para iniciar o estágio curricular. Marque-se, por oportuno, que a Instituição de Ensino demandada deixou de impugnar, especificamente, a alegação autoral de negativa da sua rematrícula até quitação integral do débito. – Outrossim, a ausência de especificação da inadimplência da autora fragiliza completamente a tese defensiva, sobretudo quando os autos reúnem comprovação do pagamento antecipado da primeira parcela dos acordos, evidenciando que a autora agiu com diligência e boa-fé ao buscar a regularização de sua situação financeira, configurando, portanto, falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral indenizável. – Configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto. Amparado nesse raciocínio, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo, pois, que se cogitar a redução de reportado montante, mormente quando aludida verba se volta a compensar o abalo emocional experimentado pela vítima e a desestimular o responsável pelo evento danoso a praticar novos ilícitos, mas sem ocasionar enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da…

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