Processo 0815952-44.2021.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815952-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FERNANDO MARQUES VERAS, DARLA ALVES DE ALENCAR REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, com pedido de danos morais, proposta por JOSÉ JULIO DE ALENCAR MARQUES, menor, representado por seus pais JOSÉ FERNANDO MARQUES VERAS e DARLA ALVES DE ALENCAR em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA. A autora alega que é portadora de Paralisia Cerebral, sendo solicitado por seu médico assistente a realização de reabilitação intensiva neurofuncional, pós cirurgia de rizotomia neurofuncional. Alega, ainda mais, que o requerido só se prontificou a custear fisioterapia convencional, com apenas 30 minutos por sessão, tendo o médico solicitado fisioterapia neurofuncional específica, com duração de 1 hora. Laudo médico juntado em id. 16785694. Liminar concedida em id. 18572528. Citado, o requerido afirmou que não houve recusa de tratamento do requerido, mas, em verdade, o requerente optou por prestadores não credenciados. Sem manifestação da contestação, a não ser informação do descumprimento da liminar Ministério público opinou pela procedência dos pedidos (id. 55536243). Informação do cumprimento da liminar em id. 80029970. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão ora analisada é de fato e de direito, e as provas existentes nos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre salientar que se aplicam à espécie as normas consumeristas, tendo em conta que a Lei n. 9.656/98 refere-se aos planos e seguros privados de assistência à saúde como “produto” e “serviços”, eis que assim o fazendo o legislador reforçou o caráter empresarial da atividade, exsurgindo daí o conceito de fornecedor das seguradoras, descrito pelo art. 3º do diploma consumerista. II.1) QUESTÕES PRELIMINARES 1. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Verifico que a liminar foi cumprida, conforme documentação juntada em id. 80029977 e id. 80029975, em que comprova que a requerente estava frequentando a fisioterapia deferida em liminar, tendo a representante da requerente, DARLA ALVES DE ALENCAR, assinado o referido documento. Dessa forma, deixo de aplicar a multa por descumprimento da liminar. II.2) MÉRITO O cerne da questão é a discussão a respeito da obrigatoriedade ou não do tratamento do autor, em clínica não credenciada, a ser custeada integralmente pela parte requerida. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e deve ser de forma contínua e adequada tanto pelo Estado quanto pelos entes privados que prestam assistência à saúde. Nos autos, restou comprovado que o autor é portador de tetraparesia, decorrente de paralisia cerebral, conforme laudo médico subscrito por medico devidamente inscrito com CRM em id. 16785694, que prescreveu tratamento de reabilitação intensiva neurofuncional voltada a recuperação pós-cirurgia rizo de rizotoma dorsal. A Resolução Normativa 539/2022 da ANS reforça que a operadora deve oferecer profissionais aptos a executar o método indicado pelo médico assistente para beneficiários com transtornos globais de desenvolvimento,…
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