Processo 0815956-24.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0815956-24.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: M. M. G. D. N., CASSANDRA NASCIMENTO DOS RAMOS Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos da ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais ajuizada por M. M. G. D. N., menor impúbere representado por sua genitora Cassandra Nascimento dos Ramos, em desfavor do agravante. Na decisão agravada (ID 161647571), o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, a fim de determinar ao Banco C6 Consignado S.A. que suspendesse, no prazo de cinco dias, os descontos incidentes sobre o benefício de prestação continuada sob o número 714.303.096-2, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. Inconformado com a decisão, o banco interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que "essas são oriundas do contrato de empréstimo consignado devidamente firmado entre as partes", sendo legítimos e corretos os descontos, "vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes", e que a suspensão "poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante" (ID 4363271). Aduz que, "diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda", não subsiste "qualquer razão para a manutenção da decisão ora atacada", porquanto ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, eis que "a questão patrimonial poderá ser ressarcida, notadamente se considerado o porte do agravante", e que a manutenção da suspensão, sem a devolução ou o depósito judicial dos valores disponibilizados, "lhe impingiria onerosidade excessiva" (ID 4363271). Por cautela, informa que a efetivação dos descontos é operacionalizada pela fonte pagadora (INSS), não detendo o agravante ingerência sobre o prazo de cumprimento da ordem, e requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada; subsidiariamente, o direcionamento de ofício à fonte pagadora, a determinação de depósito judicial do valor disponibilizado em conta e a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida (ID 4363271). É o relatório. Decido. De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de…
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