Processo 0815958-80.2025.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0815958-80.2025.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0815958-80.2025.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: ISAEL BRUNO DA SILVA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ADVOGADO: EMENTA Direito Penal. Procedimento Especial da Lei Antitóxicos. Tráfico de drogas. Comprovação de autoria e materialidade. Dosimetria. Compensação entre confissão e reincidência. Fixação de regime semiaberto. Revogação da prisão preventiva. Condenação. I. Caso em exame 1. Ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o réu Isael Bruno da Silva, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido flagrado mantendo em depósito substâncias entorpecentes diversas, como cocaína, crack e maconha, além de apetrechos típicos do comércio ilícito. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelas provas dos autos; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o crime de posse para uso próprio; e (iii) determinar a manutenção ou revogação da prisão preventiva diante do regime inicial fixado. III. Razões de decidir 3. A materialidade encontra-se plenamente demonstrada pelas provas técnicas que atestaram resultado positivo para as substâncias ilícitas apreendidas. 4. A autoria está confirmada pela prisão em flagrante do réu no local em que as expressivas quantidades de drogas e balanças de precisão foram encontradas, circunstância corroborada pelos depoimentos policiais, o que impede a desclassificação da conduta. 5. Na dosimetria, opera-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Mostra-se incabível o benefício do tráfico privilegiado devido à condenação anterior do réu. 6. A fixação do regime inicial semiaberto torna incompatível a manutenção da prisão preventiva, conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas e petrechos em poder do agente, aliada à prova testemunhal firme, configura o crime de tráfico de drogas, impedindo a desclassificação. 2. É incompatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, exigindo-se a revogação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.406/PR, j. 3/9/2025; STF, HC 229410 AgR, j. 28/08/2023. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO propôs a presente ação penal contra ISAEL BRUNO DA SILVA, alegando que o denunciado acima qualificado, "foi preso em flagrante delito por ter em depósito para fins de tráfico 01 (um) pacote pequeno, contendo 1,446g (um grama e quatrocentos e quarenta e seis miligramas – material vegetal), sendo detectada a presença de THC (Delta-9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA); 01 (um) pacote pequeno, contendo 23,363g (vinte e três gramas e trezentos e sessenta e três miligramas – material amarelo sólido petrificado), sendo detectada a presença de cocaína, na forma na forma crack e 02 (dois) pacotes grande, contendo 810g (oitocentos e dez…

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