Processo 0815960-03.2024.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815960-03.2024.8.14.0051 APELANTE: SELMA PIRES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONFLITO DE INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NO DJEN. RECURSO NÃO CONHECIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato de remoção de ofício. A secretaria do juízo certificou a intempestividade do apelo. A apelante peticionou sustentando que a contagem do prazo recursal deveria ter como termo inicial a data da leitura da intimação no painel do processo judicial eletrônico (PJe), e não a data de disponibilização e publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, sob a vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, a contagem do prazo recursal se inicia a partir da publicação da sentença no DJEN ou da efetiva leitura da intimação no painel do sistema eletrônico, para fins de aferição da tempestividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que conferiu nova redação ao art. 11 da norma matriz de comunicação oficial, estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação para fins de intimação, excetuados apenas os casos em que a lei exige vista ou intimação pessoal. 4. Nos casos em que não há exigência legal de intimação pessoal, os prazos processuais fluem inexoravelmente a partir da publicação no DJEN. A concomitância de comunicação por outros meios, como o painel eletrônico, possui valor meramente informacional. 5. A sentença foi disponibilizada e publicada no DJEN após a vigência da nova sistemática. Sendo a parte apelante representada por advogado particular constituído nos autos, a publicação oficial foi suficiente e regular para deflagrar o cômputo do lapso temporal. A interposição do apelo após o transcurso dos 15 (quinze) dias úteis configura preclusão temporal e impõe o não conhecimento da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que a lei não exige intimação pessoal, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio oficial e deflagra o início da contagem dos prazos processuais. 2. Possui caráter meramente informacional a comunicação concomitante realizada no painel do sistema eletrônico, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da publicação no DJEN." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, caput, 224, §§ 1º e 2º, 507 e 1.003, § 5º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024). Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0030301-89.2007.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0037614-91.2013.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807657-90.2023.8.14.0000, Rel. Des. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os…
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