Processo 0815961-73.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815961-73.2026.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA (0821343-63.2025.8.14.0006) AGRAVANTE: JOSE VIDAL FILHO AGRAVADA: TULIO ARAÚJO MIRANDA, representado por MAYARA MORENO VASCONCELOS ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ VIDAL FILHO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a decisão proferida em 30 de abril de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (Id. 156519944), nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e danos materiais que lhe promove FURTADO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel objeto da locação no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório. A decisão recorrida assentou-se no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, ao fundamento de que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelo contrato de locação e pela planilha de débitos que instruíram a petição inicial, e o perigo de dano, pela permanência do agravante no imóvel sem a devida contraprestação, tendo consignado, ainda, a reversibilidade da medida diante da faculdade de purgação da mora. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que a relação entre as partes não se resume ao contrato de locação, existindo contrato de mútuo verbal celebrado com pessoa vinculada à empresa autora, em razão do qual os aluguéis seriam objeto de compensação; que inexiste mora locatícia líquida, certa e incontroversa; que a conduta da parte autora afronta a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório; e que o imóvel teria sido alienado a terceiro antes do ajuizamento da ação, do que resultariam dúvidas quanto à legitimidade ativa e ao interesse processual, além de alegada violação ao direito de preferência do locatário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento do mandado liminar de despejo até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão que versa sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Reputo tempestivo o recurso, consideradas a prerrogativa de intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais asseguradas à Defensoria Pública (art. 186 do Código de Processo Civil e art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994). Defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública e presumidamente hipossuficiente (arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Conhecido o recurso, examino o pedido de efeito suspensivo. A teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando da decisão possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos aferidos à luz do art. 300 do mesmo diploma. No que concerne à probabilidade do direito, ela se apresenta, em cognição sumária, sob um primeiro aspecto de índole estritamente jurídica. A liminar de desocupação…
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