Processo 0815962-31.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 0815962-31.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Anna Camila de Medeiros Serrano Advogada: Leandra Ramos de Figueiredo (OAB/PB 19.903-A) Agravado: Ington Ricardo Batista Serrano Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Anna Camila de Medeiros Serrano, em face da decisão interlocutória (ID 163898854 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos da Ação de Alimentos nº 0811891-58.2025.8.15.0731, ajuizada em face de seu genitor, Ington Ricardo Batista Serrano, que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais Nas suas razões (ID 43664121), a parte agravante alega que o valor arbitrado é insuficiente para atender às suas necessidades. Afirma que suas despesas individuais totalizam R$ 6.088,86 (seis mil e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) mensais e que a contribuição paterna deveria corresponder a aproximadamente metade desse montante. Argumenta que está regularmente matriculada em seis disciplinas presenciais, com carga horária semestral de 360 horas, já tendo integralizado 40% da carga horária total do curso, e que sua Carteira de Trabalho Digital demonstra a inexistência de vínculo empregatício. Defende, ainda, que o agravado não comprovou incapacidade financeira para suportar a quantia requerida, embora exerça atividade de representação comercial por intermédio de pessoa jurídica própria, possua financiamento veicular com prestação mensal superior a R$ 2.300,00 e tenha declarado despesas pessoais de aproximadamente R$ 8.903,24 por mês. Com base nesses argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que os alimentos provisórios sejam imediatamente majorados para R$ 3.000,00 mensais ou, subsidiariamente, para montante substancialmente superior aos R$ 1.000,00 fixados na origem. É o relatório. O recurso é tempestivo e a agravante dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade judiciária. De início, observo que a agravante busca o efeito ativo para o recurso. Assim, antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, entendo digna de registro a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional. “Art. 932. Incumbe ao relator: II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300 do diploma processual em referência, que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
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