Processo 0815962-37.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0815962-37.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA 19.360) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença movido por defensor dativo, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de execução no percentual de 20% sobre o valor da condenação de R$ 7.000,00, sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, quando o crédito está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor, considerando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.190, modificou seu entendimento, estabelecendo que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de RPV. 4. Contudo, ao firmar a referida tese, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que a nova orientação deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. 5. O cumprimento de sentença foi iniciado em 19/03/2024, data anterior à publicação do acórdão do Tema 1.190, razão pela qual não se submete ao novo entendimento, aplicando-se a jurisprudência anterior que considerava devidos os honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado quando o crédito estivesse sujeito ao regime de RPV. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Teses de julgamento: “1. Em observância à modulação dos efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.190 do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o crédito está sujeito ao regime de RPV e o cumprimento foi iniciado antes da publicação do acórdão em 01/07/2024”. __________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; CF/1988, art. 100, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. Tema 1.119. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das…
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