Processo 0815963-43.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENISON DA CONCEIÇÃO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos autos do processo nº 0803025-64.2025.8.14.0060. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Relata que a denúncia foi oferecida em 05/02/2026, a resposta à acusação apresentada em 03/04/2026 e, em decisão de 18/06/2026, foi designada audiência de instrução e julgamento para 03/07/2026, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o paciente se encontra preso há quase 180 dias sem conclusão da instrução, em processo com apenas dois réus, sem que a defesa tenha contribuído para a demora. Alega, ainda, que a manutenção da custódia estaria amparada em fundamentos genéricos, especialmente na gravidade abstrata dos delitos e na existência de maus antecedentes, sem demonstração concreta e contemporânea de risco à ordem pública. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal. Considerando a aposentadoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, por decisão de ID 37468470, indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou, após, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (ID 38736332). Nesta Superior Instância, ID 38816696, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, pronunciou-se pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus. É o sucinto relatório. Decido. O foco da impetração consiste no alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, buscando-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Constata-se, contudo, que a presente impetração perdeu supervenientemente o seu objeto, uma vez que, conforme informado pela autoridade apontada como coatora, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, manutenção de endereço e telefone atualizados, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado. Dessa forma, verifica-se que cessou a alegada coação à liberdade de locomoção decorrente da prisão preventiva impugnada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Expedição de alvará de soltura…
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