Processo 0815967-29.2023.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815967-29.2023.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT (10) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815967-29.2023.8.14.0051 APELANTE: MARCELO LOBATO DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO LOBATO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém/PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida (ID 27093625) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade dos descontos impugnados, reputando devidos os lançamentos identificados como “Gastos Cartão de Crédito”, “Parcela Crédito Pessoa” e “BX.ANT.FINANC/EMP”, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 27093627), o apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência. No mérito, alega que os descontos efetuados em sua conta bancária ocorreram sem demonstração de contratação válida ou autorização expressa, afirmando que a instituição financeira não apresentou os contratos aptos a justificar as cobranças. Defende a falha na prestação do serviço, a violação ao dever de informação, a inversão do ônus da prova e requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e demais consectários. Em contrarrazões (ID 27093632), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade dos descontos realizados, a existência de prova documental suficiente para demonstrar sua origem e a correção da sentença de improcedência. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. O recurso é manifestamente procedente, autorizando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar a sentença recorrida em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste na verificação da regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob as rubricas "Gastos Cartão de Crédito", "Parcela Crédito Pessoa" e "BX.ANT.FINANC/EMP", bem como à existência de prova da contratação apta a legitimar tais cobranças. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando jamais ter contratado os produtos ou serviços bancários que deram origem aos descontos impugnados. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovada a regularidade das cobranças com a juntada dos extratos bancários que descrevem os descontos questionados. Todavia, tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Compulsando o processo, verifica-se que a instituição financeira deixou de carrear aos autos qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a…

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