Processo 0815972-81.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815972-81.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0815972-81.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ARAUJO MEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de ação proposta porFLAVIA ARAUJO MEIRAem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando,em antecipação dos efeitos da tutela, com a sua confirmação ao final, o restabelecimento do seu plano de saúde, nas mesmas condições contratadas anteriormente, por tempo indeterminado, bem como o reembolso do valor de R$200,00 referente a consulta realizada. Pugna, ao final, a condenação a operadora ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora ser portadora de diversas enfermidades graves, dentre elas hérnia de disco, artrite psoriásica, hipertensão, obesidade e tendinopatia do tendão de Aquiles, necessitando de acompanhamento médico contínuo, uso de medicamentos e realização de procedimentos cirúrgicos. Narra que trabalhou para a empresa Roma France Automóveis até 02/05/2024, quando foi dispensada sem justa causa, contribuindo durante o vínculo empregatício para o custeio do plano de saúde coletivo empresarial. Após a demissão, afirma ter optado pela manutenção do plano, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Sustenta que, em 02/12/2024, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde, sem prévia notificação, sendo posteriormente informada de que o contrato entre sua ex-empregadora e a operadora havia sido rescindido. Em razão disso, afirma que teve interrompidos tratamentos médicos em curso, incluindo acompanhamento para cirurgia bariátrica, tratamento para artrite psoriásica, além de consultas e procedimento cirúrgico ginecológico em fase preparatória. Alega, ainda, que precisou recorrer ao SUS para retirada dos pontos de cirurgia realizada anteriormente por médico credenciado e custear, com recursos próprios, consulta de retorno no valor de R$200,00. Aduz que o cancelamento do plano violou o direito de manutenção da cobertura assistencial assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa, requerendo a continuidade do plano e a reparação pelos danos decorrentes da interrupção do tratamento médico. A inicial ao ID 163911461 vem acompanhada dos documentos de IDs 163911475 a 163912334. Decisão ao ID 164751582 deferindo a gratuidade de justiça a parte autora e concedendo a tutela antecipada. Em contestação (ID 172060115), a operadora ré alega, em síntese, que o plano de saúde da parte autora era de natureza coletiva empresarial, vinculado ao contrato firmado entre a operadora e a empresa Roma France Automóveis, na qual a parte autora trabalhava e foi incluída como beneficiária em 26/12/2022. Afirma que, com o encerramento do contrato coletivo pela empregadora e a migração para outra operadora, extinguiu-se legitimamente o vínculo contratual. Informa que o direito de manutenção do plano previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 pressupõe a existência do contrato coletivo empresarial, não sendo possível exigir a permanência na mesma operadora após o encerramento desse contrato. Sustenta que a relação contratual principal existia entre a empresa e a operadora, inexistindo obrigação de oferecer plano individual ou manter as mesmas condições anteriormente pactuadas. Defende, ainda, que a…

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