Processo 0815975-38.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815975-38.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815975-38.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ANTONIO BELARMINO DE LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117212 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL (SÚMULA 598/STJ). CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PRESCINDÍVEL (SÚMULA 627/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido para declarar a isenção dos proventos de aposentadoria do autor quanto à incidência de imposto de renda, a contar do dia 15/10/2025, em razão de acometimento por neoplasia maligna. 2. Na origem, o autor informou que é pensionista do Distrito Federa e foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. Pleiteou o reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o ente estatal demandado no que diz respeito à obrigação de pagamento de imposto de renda. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Recorrente isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que o proferimento de sentença sem abertura de fase instrutória configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a realização de perícia médica diante da inexistência de laudo oficial que comprove a moléstia alegada. Assim, pugna pela anulação da sentença, a fim de viabilizar a regular produção de provas, inclusive perícia médica, bem como pela remessa dos autos a uma Vara de Fazenda Pública, ante a complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, aduz que inexiste laudo médico oficial apto a comprovar os requisitos legais para a concessão da isenção pleiteada e que os documentos particulares apresentados pelo autor são antigos não possuem força probatória suficiente. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da configuração de error in procedendo, bem como à existência do direito ao benefício da isenção de imposto de renda. 6. O Juízo de origem afastou a necessidade de realização da perícia requerida pelo demandado sob o fundamento de que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo médico oficial não é exigência absoluta para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme enunciado da Súmula 598. Portanto, a se considerar que ao juiz é lícito indeferir provas desnecessárias e zelar pela celeridade dos processos, principalmente nas demandas submetidas ao rito dos juizados especiais, não se evidencia a ocorrência de error in procedendo a justificar a cassação da sentença. 7. Verifica-se que o relatório médico particular acostado no ID 82759528 e o exame anatomopatológico de ID 82759527 são documentos idôneos, emitidos por profissionais habilitados, contendo identificação do paciente e diagnóstico preciso (neoplasia…

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