Processo 0815979-56.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815979-56.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815979-56.2025.8.10.0060 - PJE. Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA nº 12.407-A). Apelado: Espedito Anísio de Oliveira Neto. Advogados: Allysson José Cunha Sousa (OAB/PI nº 23.970) e Yago Henrique Rodrigues de Sousa Paz (OAB/PI nº 24.006). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. PARCELA “CRED PESS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Restou configurado nos autos, que houve descontos denominados "MORA CRED PESS", na conta bancária do apelado, evidenciando-se a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, uma vez que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pela parte consumidora. III. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato ou qualquer comprovação da efetiva anuência pela parte consumidora do serviço e da respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informada acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. IV. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não prospera qualquer limitação da repetição do indébito e aos consectários legais, eis que a limitação da repetição do indébito em dobro apenas para após 30/03/2021, não se aplica quando constatada a má-fé, como observado no presente caso. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VI. Apelo desprovido, sem intervenção ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença proferida no ID nº 56665682, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Espedito Anísio de Oliveira Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito referente aos descontos…

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