Processo 0815981-34.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815981-34.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0815981-34.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. E. M. A.REPRESENTANTE: DILANE CRISTINA MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E. E. M. A., representado por sua genitora DILANE CRISTINA MARTINS DA SILVA, contra BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora que recebeu diversas ligações e propostas de instituições financeiras para firmar contratação de crédito e que, devido a tais condutas e sendo induzida em erro, foi formalizado empréstimo consignado sem autorização judicial, requisito indispensável para a validade de atos que impliquem na oneração do benefício recebido pelo autor, que é menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora, sob pena de fixação de multa. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, devido à presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, que é menor de idade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No caso dos autos, verifica-se que as postulações iniciais não devem acolhidas neste momento processual, de modo que é impositivo o indeferimento da tutela de urgência. Constata-se que a promovente pugna pela suspensão provisória dos descontos realizados em sua conta bancária devido à suposta contratação de empréstimo consignado que alega desconhecer e não ter autorizado. No entanto, embora a parte autora seja menor de idade, exigindo autorização judicial para validar a contratação de empréstimo consignado, a legalidade da operação bancária só poderá ser aferida mediante a instauração de contraditório e dilação probatória. Além disso, a parte autora alega que vem sofrendo tais descontos desde os meses de novembro…

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