Processo 0815982-26.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815982-26.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815982-26.2025.8.20.5106 Polo ativo ALDENOURA MAXIMO DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MARIA VANUZA QUEIROZ Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Apelação Cível 0815982-26.2025.8.20.5106 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. DETENÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE INVERSÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, com determinação de restituição do bem. A recorrente sustentou, inicialmente, a existência de coisa julgada decorrente de anterior ação de reintegração de posse e, no mérito, alegou exercer posse prolongada com animus domini, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência de anterior ação de reintegração de posse impede o ajuizamento e julgamento da ação reivindicatória por força da coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a ocupação exercida pela recorrente preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária ou da usucapião especial urbana, aptos a afastar o direito de propriedade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada possui natureza possessória, enquanto a ação reivindicatória tem natureza petitória, inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir apta a configurar coisa julgada material. 4. A decisão proferida na demanda possessória limitou-se à análise da posse direta e da inexistência de esbulho, sem examinar o domínio do imóvel ou eventual aquisição da propriedade por usucapião. 5. A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não dispensa o exame jurídico da pretensão nem conduz automaticamente à procedência ou improcedência dos pedidos em demandas reais. 6. A recorrente não comprova a alegada condição de filha adotiva do falecido proprietário, inexistindo elemento jurídico idôneo demonstrativo de vínculo de filiação formalmente constituído. 7. A prova produzida demonstra que a ocupação do imóvel decorre de tolerância familiar inicialmente concedida pelo proprietário e posteriormente mantida pelas herdeiras, caracterizando mera detenção e não posse ad usucapionem. 8. A aquisição da propriedade por usucapião exige demonstração de inversão da posse mediante ato inequívoco de oposição ao proprietário ou aos sucessores, circunstância não evidenciada nos autos. 9. O período de ocupação anterior ao falecimento do proprietário não pode ser computado para usucapião, por decorrer de tolerância, e a permanência posterior manteve natureza precária, sem prova de animus domini ou oposição às herdeiras. 10. A usucapião especial urbana não se configura porque o imóvel possui área total superior a 250 m² e inexiste delimitação da fração efetivamente ocupada pela recorrente, impedindo a verificação do requisito objetivo legal. 11. A improcedência da ação possessória não implica reconhecimento de posse qualificada para usucapião e o próprio litígio judicial afasta a pacificidade…

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