Processo 0815983-34.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA., com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Execução Fiscal nº 0828869-18.2024.8.14.0006, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir pela necessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia deduzida nos autos seria passível de solução mediante simples exame dos documentos já acostados ao feito, consistindo a tese defensiva em mera confrontação entre os valores constantes da Certidão de Dívida Ativa e os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005. Aduz que a base de cálculo utilizada pelo Município para constituição do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2022 e 2023 seria incompatível com a legislação municipal, circunstância que tornaria a cobrança manifestamente excessiva e ilegal. Afirma, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar especificamente a tese relativa ao erro na apuração do imposto, incorrendo em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e consequente extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre consignar que a Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo excepcional de defesa do executado, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso concreto, verifica-se que a agravante pretende desconstituir a exigibilidade do crédito tributário mediante alegação de erro na base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade, sustentando que o valor lançado pelo Município seria superior ao efetivamente devido à luz da legislação tributária municipal. Para tanto, vale-se da matrícula do imóvel, de laudo de avaliação particular e de interpretação dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar Municipal nº 2.181/2005, defendendo que o tributo devido seria substancialmente inferior ao inscrito na CDA. Entretanto, a insurgência recursal não se limita à aferição de vícios formais do título executivo nem à análise de matéria exclusivamente de direito. Ao contrário, a pretensão deduzida pressupõe a revisão do lançamento tributário efetuado pela Fazenda Municipal, exigindo a verificação dos critérios utilizados pela Administração para a apuração do valor venal do imóvel, da metodologia empregada para constituição do crédito tributário, da eventual aplicação da planta genérica de valores e dos elementos técnicos considerados no lançamento do imposto. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa nº 429/2024, que instrui a execução fiscal, contém a identificação do contribuinte, a origem da dívida, os exercícios tributários cobrados, a discriminação do crédito, a fundamentação legal do lançamento, bem como os critérios de incidência dos encargos legais, atendendo, em princípio, aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202…
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