Processo 0815984-37.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815984-37.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DE ALMEIDA LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por ALESSANDRO DE ALMEIDA LIMA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de interromper o abastecimento de água, ou caso tenha procedido ao corte, restabelecer, se abstenha de inserir os dados do autor no cadastros restritivo de crédito, seja autorizado o depósito em juízo dos valores que entende devido. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja a ré compelida a refaturar as faturas questionadas, declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O autor alega que é usuário dos serviços essenciais de fornecimento de água prestados pela ré, sob a matrícula nº 102758093-6, afirmando que sempre realizou o pagamento regular das faturas, a fim de evitar a suspensão do serviço essencial. Sustenta que, na fatura com vencimento em 03/03/2023, referente à competência 01/2023, recebeu cobrança no valor de R$ 229,39 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente ao consumo faturado de 29 m³, valor incompatível com seu histórico de consumo, o qual sempre correspondeu à tarifa mínima. Relata que entrou em contato com os canais de atendimento da concessionária ré para contestar a cobrança, por meio do protocolo nº 20230529024768, contudo, não obteve retorno ou esclarecimentos acerca da fatura impugnada, permanecendo a cobrança questionada. Aduz que, posteriormente, na conta com vencimento em 03/04/2023, referente à competência 02/2023, foi emitida nova cobrança considerada abusiva, no valor de R$ 1.658,36 (um mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente ao consumo faturado de 78 m³. Afirma que as cobranças excessivas persistiram, sendo emitida, ainda, a fatura com vencimento em 02/05/2023, referente à competência 03/2023, no valor de R$ 706,90 (setecentos e seis reais e noventa centavos), correspondente ao consumo de 52 m³, novamente em desacordo com a média histórica da unidade consumidora. Narra que, em razão da inadimplência decorrente das cobranças impugnadas, teve o fornecimento de água interrompido em maio de 2023, permanecendo privado do serviço essencial, sem condições financeiras de arcar com fornecimento alternativo por caminhão-pipa, tendo que recorrer a vizinhos para suprir necessidades básicas. Distribuído o feito, foi deferida a gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência (ID 124810853), determinado que a ré restabelecesse o serviço essencial na unidade consumidora da parte autora e se abstivesse de incluir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Determinou-se, ainda, que a parte autora consignasse em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor correspondente à média de consumo referente às faturas inadimplidas, sem prejuízo da obrigação de depositar judicialmente o valor da média de consumo das faturas vincendas cujo valor ultrapassasse a média histórica da unidade. Em contestação (ID 129738919), a ré sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que todas as faturas correspondem ao efetivo consumo aferido pelo…
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