Processo 0815984-57.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815984-57.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0815984-57.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; REU: DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCIA ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de DANILLO FARIAS MOREIRA LTDA. Alega a autora que em 23/04/2021 celebrou contrato de compra e venda junto ao promovido para a construção de unidade residencial de 54m² no endereço Rua Projetada VIII, S/N, Três Irmãs, Loteamento Jardim Bellagio, Lote 15, Quadra C, Campina Grande- PB pelo montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Aduz que foi acordado entre as partes que o prazo final para entrega da obra deveria ter ocorrido em 07/03/2023, porém não ocorreu a entrega do imóvel. Ainda, durante esse tempo, foi necessário o pagamento de aluguel para residência da autora, visto que não possui imóvel próprio e contava que, a partir da data acordada, estaria morando em sua residência construída. Por essas razões, requereu o abatimento proporcional do preço do imóvel, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e a condenação da ré em danos materiais em R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais) e reparação por danos morais. Por fim, ainda requereu a condenação da promovida em multa pelo descumprimento do contrato. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora – ID. 93718423. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, desacompanhada de documentos, no ID. 104899973. Alega a promovida que foi impossibilitada de cumprir com o contrato mediante a ocorrência da pandemia do COVID-19, bem como que o contrato não previa um prazo final para a construção do imóvel. Ainda, afirma que a promovida que “A empresa ainda cumpriu 84% da construção do imóvel, e todo o dinheiro repassado foi exatamente utilizado na obra desta unidade residencial, todavia, a empresa não conseguiu mais continuar com a obra (...)”, confirmando que houve o descumprimento contratual, porém, devido motivações “justas”. Por essas razões, requer a improcedência da demanda. Réplica a contestação pela autora no ID. 107086938. As partes informaram não haver mais provas a produzir. A promovida foi intimada a se manifestar quanto documentos apresentados pela autora, bem como juntar aos autos procuração válida, a qual foi apresentada no ID. 131077047. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Entre as partes é indiscutível que houve celebração de contrato para prestação de serviços pela promovida à promovente, restando o contrato apresentado aos autos no ID. 90693756. A primeira questão em que discutem as partes se refere ao prazo assinalado em contrato, enquanto a autora indica uma data limite da entrega da residência, a ré afirma que não houve qualquer prazo entabulado entre as partes. Pois bem, da simples leitura do contrato, verifica-se a cláusula 6ª em que é previsto que “os serviços serão executados no prazo previsto de 12 (doze) meses, contados a partir da primeira segunda-feira útil após a entrega do alvará de licença de construção”. Ou seja, ao meu ver, é clarividente que existe prazo descrito no contrato para o cumprimento total da obrigação de fazer. Ainda, a mesma cláusula prevê que a suspensão deste prazo em caso fortuito/força maior e em caso de chuvas/ausência de…

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