Processo 0815987-55.2025.8.19.0004

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815987-55.2025.8.19.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0815987-55.2025.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DA SILVA GOMES MOREIRA (OAB RJ261317) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE SOUSA SANTANA (OAB RJ239223) APELADO : ANTONIO CARLOS COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS NUNES MATIAS (OAB RJ242257) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.  S ENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. ART. 355, I, DO CPC. CONTRATO JUNTADO PELA RÉ IMPUGNADO EXPRESSAMENTE PELO AUTOR EM RÉPLICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ . IN CASU , EMPRESA RÉ NÃO LOGRA ÊXITO EM COMPROVAR REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE MOSTRA ADEQUADO AO CASO, ESTANDO DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS NESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.   1. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” (Artigo 14, caput e § 3º, da Lei nº 8.078/90); 2 .   Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.  (Artigo 429, inciso II do CPC/2015);       3. “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (tema 1061 do STJ); 4. “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 5. In casu,  cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo pessoal impugnado por aposentado, determinou a restituição do valor residual efetivamente utilizado pelo consumidor, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e confirmou tutela destinada a impedir a negativação do nome do autor. A recorrente sustentou a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização; 6.Inerte a Ré na produção da prova pericial grafotécnica, não logrando êxito em comprovar a autenticidade do contrato, ônus que lhe incumbia, conforme tema 1061 definido pelo STJ e pelo Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de…

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