Processo 0815987-72.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815987-72.2025.8.20.5001 Polo ativo RITA DO CARMO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815987-72.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RITA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TÉRMINO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. INATIVIDADE. CONTAGEM. PERÍODOS AQUISITIVOS ANUAIS. PONTO DE PARTIDA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ANO CIVIL COMO MARCO TEMPORAL. CÔMPUTO EQUIVOCADO. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. FATOR DE GANHO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pretende o pagamento do último período aquisitivo de férias antes da aposentadoria, acrescido do terço constitucional, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias com o acréscimo de 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral pela aposentadoria. 4 – Os períodos aquisitivos de férias são contados em ciclos anuais, a partir do exercício no cargo, e não do primeiro dia do ano civil até o último em que se dá a extinção do vínculo administrativo, assim, para fins de pagamento de férias proporcionais ao aposentado, deve-se levar em consideração a data do seu ingresso no serviço público, computando-se, daí em diante, os períodos aquisitivos ano a ano, de maneira que, se a inatividade precede ao derradeiro ciclo de aquisição, cujas férias não foram usufruídas, estas são calculadas proporcionalmente ao efetivo exercício nos últimos meses que antecedem a aposentação, em sintonia com a jurisprudência do STJ: RMS 34659/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0118521-3, 2ªT, Rela. Min. Assusete Magalhães, j.22/11/2022, DJe 30/11/2022. 5 – Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão de férias não gozadas em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ARE 721001 RG / RJ, Tribunal Pleno,…
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