Processo 0815988-56.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0815988-56.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: RAMILE LUZ SILVA IMPETRANTE: DÁRCIO SOUZA PONTES – Advogado RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, para substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Dárcio Souza Pontes, em favor da nacional RAMILE LUZ SILVA, contra ato do douto juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora. A paciente é acusada da prática do delito previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa). Suscita o impetrante ilegalidade por excesso de prazo para realização da audiência de custódia, ocorrida após 24h subsequentes ao flagrante, e o direito subjetivo da paciente a concessão da prisão domiciliar em razão de sua condição de mãe de filha menor de 12 (doze) anos. Liminarmente pleiteia a substituição da prisão em cárcere por prisão domiciliar e, subsidiariamente, que seja determinada a imediata realização da audiência de custódia, confirmando-se os pedidos no mérito. Juntou documentos (ID nº 37376996 e ss). É o relatório necessário. Passo a decidir. Concernente ao excesso de prazo alegado, vê-se que eventual demora na realização da audiência de custódia não é elemento apto a constituir ilegalidade da constrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: A realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática, e eventual ilegalidade encontra-se superada pela posterior conversão do flagrante em prisão preventiva. (AgRg no HC n. 1.068.355/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) Lado outro, em consulta informal aos autos de origem de nº 0806491-70.2026.8.14.0015, no sistema PJe – 1º Grau, é possível extrair que há pedido da defesa sobre o mesmo objeto deste habeas corpus, concessão de prisão domiciliar pendente de análise pelo juízo a quo. Assim, torna-se inviável qualquer decisão antecipada em sede de liminar neste momento, mormente diante da ausência de ilegalidade que enseje a concessão da ordem de ofício, pelo que, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido de liminar. Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP. Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, na condição de custos legis. Após, encaminhem-se os autos ao relator a quem couber a assunção do acervo da Exma. Desª. Rosi Maria Gomes de Farias diante da sua aposentadoria. Intime-se e Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Des. Leonam Gon dim da Cruz Júnior Relator
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