Processo 0815990-85.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815990-85.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0815990-85.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VANDERLI DANTAS DE LIMA Advogado Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA - PI9395 Requerido(a) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VANDERLI DANTAS DE LIMA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que aderiu em 1º de janeiro de 1992 ao contrato de seguro de vida individual denominado "VIDAZUL TRADICIONAL" (Apólice nº XXX.XXX.XXX-XX, Certificado/Proposta nº 61600100000946), o qual vinha sendo renovado de forma automática e sucessiva há quase 34 (trinta e quatro) anos, mediante débito em conta corrente. Aduz que, a despeito de sua estrita adimplência histórica, foi surpreendido com comunicado emitido pela Ré informando a rescisão unilateral e a descontinuidade do produto a partir de 31 de dezembro de 2025, sob a justificativa genérica de "condições atuariais e técnicas" de desequilíbrio, com amparo na Circular SUSEP nº 667/2022. Sustenta que lhe foi ofertado o produto "Vida Conforto" como alternativa de migração, cujos prêmios se revelaram excessivamente onerosos (com aumentos progressivos de 10% a 30%), inviabilizando a manutenção da cobertura securitária na fase atual de sua vida (idoso, com 77 anos de idade e problemas de saúde cardíaca, além de cônjuge dependente e portadora de diabetes). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o enquadramento do contrato como individual sob a modalidade de "estipulação imprópria" (falso estipulante FENAE), nos termos do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da segurança jurídica e os institutos da supressio e da surrectio. Requereu a concessão de tutela de urgência para obstar o cancelamento do seguro e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a obrigação de manutenção da apólice original, declarando a nulidade da resilição unilateral. A decisão de ID 168379953 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência postulada, determinando que a Ré se abstivesse de cancelar ou deixar de renovar o seguro de vida VIDAZUL do Autor (Apólice nº XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-o em plena eficácia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. A Ré compareceu aos autos em ID 169260771 para noticiar o cumprimento provisório da tutela de urgência. A audiência de conciliação restou infrutífera (Ata de ID 178845701), oportunidade em que o Autor registrou o descumprimento da liminar pela Ré a partir da competência de março de 2026, com a inativação de seu seguro de vida. O Autor formalizou a petição de descumprimento da liminar em ID 179990735, juntando capturas de tela da área logada com status "Inativo" e extratos bancários sem o débito dos prêmios, requerendo o restabelecimento da cobertura securitária e a execução da multa de R$ 15.000,00 pelo teto atingido. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação em ID 180637298. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, alegando que: a) o seguro VidAzul Tradicional possui natureza coletiva, estipulado pela FENAE; b) o produto foi descontinuado devido a um severo desequilíbrio atuarial da carteira (comprovado por…

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