Processo 0815991-27.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0815991-27.2025.8.14.0006 Autor: JOSE COUTINHO FERREIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. II.1 - DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual entrou em contato com a instituição financeira ré. Sustenta que, durante as tratativas, foi induzida por terceiro que se apresentou como preposto do banco a realizar procedimento para suposto estorno de valores, ocasião em que efetuou transferência via PIX no montante de R$ 3.200,00. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício, razão pela qual entrou em contato com a instituição financeira ré. Afirma que, no curso das tratativas, passou a se comunicar com pessoa que se apresentou como preposta do banco, a qual teria solicitado confirmação de dados pessoais e encaminhado um link para realização de pagamento via PIX, sob o argumento de que tal procedimento seria necessário para viabilizar o estorno dos valores. Sustenta que, acreditando na veracidade das informações, realizou transferência no valor de R$ 3.200,00, porém não recebeu qualquer restituição, motivo pelo qual entende ter sido vítima de fraude. Em razão disso, busca a responsabilização da instituição ré pelos prejuízos sofridos, com a consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. Na peça de defesa, o banco alega a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, destacando que não houve comprovação de desconto indevido no valor indicado pelo autor. Aduz, ainda, que os próprios documentos juntados pela parte autora apontam vínculo com outra instituição financeira (Banco BMG), além de a transferência realizada via PIX ter tido como destinatário terceiro estranho à relação (Neon Pagamentos), o que afasta qualquer responsabilidade do réu. Defende que o contrato apresentado pelo autor não guarda relação com o alegado desconto, evidenciando inconsistência na narrativa inicial. Afirma, também, que eventuais prejuízos decorreram de conduta exclusiva do autor ou de terceiros, não…
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