Processo 0815993-31.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815993-31.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815993-31.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SERGIO AUGUSTO SOUZA DA SILVA Endereço: Quadra Trinta e nove, s/n, (Conjunto Uirapuru), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-867 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores Residuais do PASEP c/c Danos Materiais ajuizada por SERGIO AUGUSTO SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual pretende a condenação da instituição financeira à restituição de supostos valores residuais de sua conta individualizada do PASEP, no importe de R$ 21.054,03, alegando falha de administração, ausência de preservação do saldo, saques/desfalques indevidos e incorreta atualização monetária. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi cadastrada no PASEP sob o nº 1.069.174.425-1, no ano de 1977; ii) possuía, segundo microfilmagem juntada, saldo de CZ$ 23.138,00 em 18/08/1988; iii) em 16/10/1989, o saldo teria sido zerado, remanescendo apenas valores relativos ao exercício de 1989; iv) ao realizar saque por idade/aposentadoria, recebeu apenas R$ 875,37, quantia que entende incompatível com o patrimônio acumulado; v) sustenta que somente teve ciência do suposto dano após requerer microfilmagens e extratos; vi) requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, o afastamento da prescrição e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor indicado na inicial. A decisão de id 121183619 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no id 123307009, arguindo, em síntese: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) ilegitimidade passiva; iii) ausência de documentos essenciais; iv) inépcia da inicial; v) prescrição; vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; vii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; viii) inexistência de ato ilícito; ix) regularidade dos lançamentos, saques, créditos e atualizações; x) inadequação dos cálculos autorais, por utilização de índices estranhos à legislação do Fundo PIS/PASEP; xi) necessidade de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica no id 126173844, reiterando a responsabilidade do Banco do Brasil, a legitimidade passiva da instituição financeira, a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus probatório e a procedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora de id 128445596, na qual foram apreciadas as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, ambas rejeitadas, com fundamento no Tema 1.150 do STJ; foi deferida, naquela oportunidade, a inversão do ônus da prova; e foi determinada a intimação das partes para especificação probatória. Posteriormente, em razão da afetação da matéria relativa ao ônus probatório nas demandas de PASEP, este Juízo, por decisão de id 134860500, determinou a suspensão do feito até o julgamento do…

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