Processo 0815993-61.2022.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815993-61.2022.8.14.0051 APELANTE: ALBERTO MELO TEIXEIRA SANTOS APELADO: LAERSON RENOSTRO, EDINILCE BASTOS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM DEMANDA POSSESSÓRIA ANTERIOR. REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA POSSE EM FAVOR DA EMBRATEL. ALEGAÇÃO DE POSSE NOVA E SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU, REFORMAS E ATOS DE CONSERVAÇÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE AUTÔNOMA E JURIDICAMENTE TUTELÁVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu Ação de Interdito Proibitório sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade ativa do autor. O agravante sustenta exercer posse sobre imóvel situado no município de Santarém/PA e alega existência de ameaça possessória praticada pelos agravados, defendendo a ocorrência de posse nova, autônoma e superveniente à decisão transitada em julgado que anteriormente determinou a reintegração da EMBRATEL na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão possessória deduzida pelo agravante encontra óbice na coisa julgada material formada em demanda possessória anterior; (ii) verificar se os elementos apresentados demonstram a existência de posse nova, autônoma e juridicamente protegível apta a afastar os efeitos da decisão transitada em julgado; e (iii) analisar a alegada aplicação da teoria da asserção e da fungibilidade possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a pretensão possessória do agravante permanece vinculada à mesma relação jurídica anteriormente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0000174-82.2004.8.14.0051, a qual rescindiu a promessa de compra e venda anteriormente existente e determinou a reintegração definitiva da EMBRATEL na posse do imóvel. 4. Os documentos apresentados pelo agravante, tais como comprovantes de pagamento de IPTU, fotografias, boletins de ocorrência, religação de água e alegadas reformas, não constituem prova robusta e inequívoca da existência de posse nova, autônoma e juridicamente protegível, revelando apenas atos isolados de conservação e permanência fática insuficientes para afastar os efeitos da coisa julgada material. 5. A alegação de afronta à teoria da asserção não prospera, pois a extinção do feito decorreu da constatação da ausência de legitimidade possessória diante da situação jurídica consolidada em decisão judicial definitiva, circunstância verificável a partir dos próprios elementos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 6. Inaplicável, igualmente, o princípio da fungibilidade possessória, uma vez que a controvérsia não decorre de inadequação da via processual eleita, mas da ausência de demonstração de posse juridicamente tutelável apta a legitimar o ajuizamento da demanda possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese…
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