Processo 0815994-59.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0815994-59.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23337007), interposto nos autos do Processo nº 0815994-59.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão (ID nº 22827398) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO E DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 5ª, XI, DA CF/88 E ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE PRESUMIDO. MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPERTINÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco de Jesus Nascimento Cardoso e Eduardo Ferreira da Silva contra a sentença que os condenou à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) avaliar a legalidade das provas obtidas em razão da alegada violação do domicílio dos recorrentes; (ii) definir se o procedimento de reconhecimento pessoal está eivado de vício; (iii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação pelo delito imputado, justificando a absolvição dos apelantes; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime; (v) definir se o quantum fixado à título de danos sofridos pelas ofendidas se mostra razoável e proporcional. III.RAZÕES DE DECIDIR. 3. Consabidamente, inexiste direito absoluto em nosso ordenamento jurídico. A detida análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, que no caso em apreço, as forças de segurança pública agiram em clara obediência às diretrizes emanadas pela Corte Constitucional, na medida em que todo o cenário fático delineado indicava, naquela oportunidade, estar ocorrendo, no interior da residência dos recorrentes, situação de flagrante delito, que o que, por óbvio, enseja a mitigação do postulado constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Com efeito, um dos celulares subtraídos das vítimas dispunha de aplicativo de localização e, de acordo com o “GPS”, o endereço onde estaria o referido dispositivo era o domicílio dos réus. 5. Logo, considerando a situação de flagrância, reputa-se plenamente justificado o ingresso dos policiais militares na residência em comento, conforme estabelece o artigo 5º, XI, da CF/88. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. O reconhecimento pessoal, corroborado por outros elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas, é apto a amparar o decreto condenatório. Assim, se a(s) própria(s) vítima(s) reconhece(m), sem margem de dúvidas, o (s) autor (es) dos fatos, tanto na fase investigativa quanto em juízo,…
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