Processo 0815995-40.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815995-40.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS REU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS em face de BANCO CSF S.A. (Cartão Carrefour). Alegou a parte autora que identificou em faturas de seu cartão de crédito cobranças vinculadas a parcelamento automático supostamente originado de mera simulação de parcelamento, bem como ao serviço denominado “Seguro Fatura Protegida”, sustentando não ter contratado tais produtos ou serviços. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, bem como o descabimento da repetição do indébito e da inversão do ônus da prova. Sustentou que as cobranças decorreram da relação contratual mantida entre as partes e juntou documentos em defesa de suas alegações. Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes de análise, passa-se ao exame do mérito. De início, cumpre registrar que o feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, estando apto ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante do conjunto probatório formado, inclusive com a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. II.1-PRELIMINARES Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, compreendendo os pedidos formulados na petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais, a eventual divergência quanto ao valor atribuído à causa somente possui relevância quando capaz de alterar a competência do juízo, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o montante indicado pela autora permanece dentro do limite legal previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Além disso, a pretensão de redução do valor da causa para R$ 2.000,00 não encontra respaldo nos pedidos efetivamente deduzidos na inicial, os quais abrangem declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, inexistindo demonstração concreta de erro no cálculo realizado pela demandante. Por tais razões, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Acerca da alegada ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a controvérsia decorre da comercialização e cobrança de produtos vinculados ao denominado Cartão Carrefour, serviço oferecido ao consumidor sob a identidade empresarial do grupo econômico responsável…
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