Processo 0815998-78.2025.8.14.0051
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815998-78.2025.8.14.0051 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCELO DE SOUSA MARINHO Nome: MARCELO DE SOUSA MARINHO Endereço: Travessa Dom Amando, 1252, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER EMBARGADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAUJO OAB: PA11663 Endereço: MARQUES DE HERVAL, 461, APTO 701, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-311 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO DE SOUSA MARINHO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. — BANPARÁ, tendo por objeto a execução de título extrajudicial n.º 0812017-41.2025.8.14.0051, na qual o banco busca a cobrança de R$ 577.961,05, decorrente de cédula de crédito bancário consignado celebrada em 26/01/2018 com Maria de Nazaré Alves de Sousa, falecida em 08/02/2019. Na petição inicial de ID 155320377, o embargante aduziu, em síntese: (a) prescrição total da dívida, sob o fundamento de que a cláusula 10 do contrato prevê o vencimento antecipado a partir do primeiro inadimplemento, ocorrido em 28/02/2019, e de que a execução foi ajuizada somente em 30/06/2025, mais de um ano após o transcurso do prazo prescricional quinquenal; (b) subsidiariamente, prescrição das 17 parcelas vencidas entre 28/02/2019 e 30/06/2020, totalizando R$ 37.038,92; (c) ilegitimidade passiva do embargante para representar o espólio; (d) falta de liquidez do título executivo, diante da divergência entre o valor de parcela indicado na inicial da execução (R$ 7.317,51) e o constante da planilha do consignado (R$ 2.178,76); (e) existência de seguro prestamista vinculado ao contrato, com prêmios de R$ 23,55 mensais cobrados sistematicamente ao longo de toda a vigência do contrato, cuja cobertura deveria ter quitado integralmente o saldo devedor com o óbito da segurada em 08/02/2019; (f) subsidiariamente, excesso de execução por aplicação de anatocismo e capitalização indevida de juros; e (g) litigância de má-fé do banco embargado. Os benefícios da assistência judiciária gratuita deferido ao embargante em decisão de ID 159512094, proferida por este Juízo em 21/10/2025, a qual também recebeu os presentes embargos sem efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para impugnar no prazo de 15 dias. O embargado foi regularmente intimado, conforme certificado pelo ato ordinatório de ID 159585229. Decorrido o prazo, o embargado não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 171270753, lavrada em 17/03/2026 pela UPJ. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Da legitimidade passiva A arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo embargante é, na sua essência, argumento de defesa voltado a eximir o patrimônio pessoal do herdeiro de responder pela dívida da falecida, e não a questionar a validade formal da execução proposta contra o espólio. Como tal, não configura preliminar processual apta a extinguir os embargos ou a execução sem resolução de mérito. No que tange à representação do espólio, embora o embargante não tenha juntado certidão de nascimento formalizando a filiação, a Carteira Nacional de Habilitação de ID 155320382 consigna expressamente, no campo de filiação, o nome "Maria de Nazaré Alves de Sousa",…
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