Processo 0815998-81.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815998-81.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815998-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO VILAS BOAS FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Ronaldo Vilas Boas Fonseca propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de Distrito Federal, postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária relativa a férias não gozadas referentes aos exercícios de 2003, 2006 e 2007, no total de R$ 36.957,06. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, após suscitar preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnou, no mérito, todas as alegações deduzidas na inicial (id. 265746961). Réplica apresentada (id. 269206802). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares. O vínculo funcional do autor sempre foi mantido com a Polícia Militar do Distrito Federal, que permaneceu responsável por sua remuneração e gestão funcional global, ainda que houvesse cessão parcial de sua força de trabalho a ente vinculado a outra unidade da federação. Outrossim, a controvérsia decorre de ato administrativo praticado no âmbito do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito a férias, o que legitima a presença do ente distrital no polo passivo e determina a competência para processar e julgar o feito. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Rejeito a prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional quinquenal, em hipóteses de indenização por férias não gozadas, tem como termo inicial a data em que se torna impossível o gozo do benefício, o que ocorre, em regra, com a inatividade ou com a negativa administrativa. No caso, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 14/07/2021 e propôs a presente ação em 26/11/2025, dentro, portanto, do quinquênio legal. A tese defensiva de prescrição fracionada por período aquisitivo não se aplica, pois a pretensão indenizatória somente se torna exigível quando inviabilizado o gozo das férias, não correndo prazo extintivo enquanto vigente a possibilidade de fruição. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se o autor faz jus à indenização por férias não gozadas referentes aos exercícios de 2003, 2006 e 2007. O direito às férias anuais remuneradas possui estatura constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 42, §1º, da Constituição Federal), sendo assegurada sua conversão em pecúnia quando se torna impossível o gozo, especialmente, no caso de militares, por ocasião da passagem à inatividade, conforme previsto no art. 19 da Lei 10.486/2002. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, firmou-se orientação no sentido de que é devida a indenização por férias não usufruídas quando inviável seu gozo, ainda que ausente registro formal, desde que comprovada a…

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