Processo 0815999-89.2025.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815999-89.2025.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento referente ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que segundo prevê a Resolução da Presidência nº 10/2026 do TJPB, que passou a vigora a partir de 23 de fevereiro de 2026, seu processamento é de competência absoluta do 1º ou do 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, ambos com competência estadual para o processamento de feitos que se encontram na fase processual de Cumprimento de Sentença e Execução Extrajudicial contra a Fazenda Pública. Tal resolução, que promoveu a instalação dos referidos núcleos, para processamento dos feitos em fase de cumprimento de sentença e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, especificou ainda, no seu art. 1°, quais são as classes dos feitos que deverão ser redistribuídos para tais unidades: “I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.” Pontuo ainda, que conforme estipulado no art. 5°, § §2º e 3° da referida resolução, o presente feito deverá ser remetido para um dos Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual. Deste modo, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos a um dos Núcleos Estaduais de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, que detém competência absoluta para processamento do feito, conforme determinado no referido ato da presidência, atentando-se a Escrivania para indicação da jurisdição “Paraíba - Jurisdição Estadual”, em caso de distribuição e redistribuição manual de processos. Redistribua-se. Dê-se baixa neste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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