Processo 0816008-09.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816008-09.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0816008-09.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLACIO LIMA DOS SANTOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CLÁCIO LIMA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade do ato de anotação de seu nome em cadastro de devedores. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferida a tutela de urgência, bem como oportunizada a tentativa de composição e, em caso de ausência de interesse de acordo, determinada a citação da demandada. (ID 198347542). Contestação apresentada pela demandada, ID 182207500. Aduz, em suma, que promovera a anotação da dívida solicitada pelo credor após o preenchimento dos requisitos legais. Requer ainda a improcedência total do pedido inicial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, Id. 183077486. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §2º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão…

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