Processo 0816009-43.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816009-43.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0816009-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA GOMES BARBOSA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores da Conta PASEP, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA GOMES BARBOSA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, a demandante afirma que desde o ano de 1980 é cadastrada no PASEP, sob o nº 1.203.150.700-3, e que, na data de 01/08/2014, ao procurar o banco promovido para sacar as cotas de sua conta PASEP, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 544,17, que, no seu dizer, é incompatível com o longo período em que a conta permaneceu recebendo correção monetária e juros, sem que a participante tenha realizado qualquer saque. Apresentou planilha de cálculo, segundo a qual a demandante deixou de receber a quantia de R$ 3.870,39, valor este que, atualizado até a data de 30/06/2024, totaliza R$ 15.677,38. Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento da importância supra mencionada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido, no despacho de ID 130691951. Citado, o banco promovido ofereceu contestação, no ID 141020655, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, alegando que a participante do PASEP era funcionária pública, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2) ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Adicional), pois quem estabelece tais remunerações é o Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, de modo que compete à União Federal, e não ao Banco do Brasil, responder aos termos da presente ação. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, em razão da legitimidade passiva da União Federal. 4) prejudicial de mérito: prescrição decenal, com base na tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1150. No tocante ao mérito, o promovido alegou que o valor informado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo Pis/Pasep, desprezando os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam, IPC, BTN, TR e TJLP), bem como cobrando juros de mora compostos, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do Fundo Pasep. Afirma, ainda, que a demandante não considerou os saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento e/ou em contas bancárias de titularidade do cotista, ou saques por ele próprio nos guichês de caixa. Teceu considerações a respeito da legislação aplicável,…

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