Processo 0816012-46.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0816012-46.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: SERASA S.A. Advogado Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade do ato de anotação de seu nome em cadastro de devedores. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência (ID 168348992). Contestação apresentada pela demandada, ID 178852225. Alega que cumpriu o art. 43, §2° do CDC, pois enviou comunicação prévia para o endereço de e-mail informado pela credora antes da negativação, sendo válido esse meio conforme entendimento do STJ. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável, uma vez que a inscrição decorreu de dívidas legítimas e a autora permaneceu inerte. Requer ainda a improcedência total do pedido inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 179629349. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Afirma o demandado que a parte autora se insurge contra negativação cujo qual já foi excluída do cadastro da Serasa, em 17/12/2025. Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 330, III c/c art. 337, XI e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O fato da negativação ter sido retirada pela requerida, antes ou depois do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, supostamente. Ainda, aduz a parte requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que esta adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Em que pesem a argumentação, não há que se falar em falta de interesse de agir ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.