Processo 0816013-07.2018.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0816013-07.2018.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816013-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] INTERESSADO: M. J. S. D. N. Nome: MARIA JOSENIR SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Quadra Raimundo Portela, LOTE 14, QUADRA 87, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-210 REQUERIDO: E. F. L. Nome: ELIVALDO FONTES LINHARES Endereço: Rua Treze de Maio, 2502, Loja Diego Soldos, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-150 DECISÃO O(a) Dr.(a) GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID 88945583) formulado por ELIVALDO FONTES LINHARES, executado nos presentes autos, em face do mandado de prisão expedido em seu desfavor em razão do inadimplemento de débito alimentar. O executado argumenta, em síntese, que a manutenção da ordem prisional é ilegal e inadequada. Fundamenta seu pedido em três pilares principais, quais sejam: 1. A maioridade dos exequentes, vez seus filhos, já atingiram a maioridade civil, o que, segundo ele, descaracterizaria a natureza alimentar e a urgência do débito, tornando a prisão civil uma medida descabida; 2. Natureza Pretérita da Dívida, considerando que o débito, superior a R$ 30.000,00 e acumulado desde 2016, perdeu seu caráter alimentar imediato, devendo ser cobrado pelo rito da expropriação patrimonial; 3. Incapacidade Financeira, sob a alegação de que se encontra em situação de desemprego e sem condições de arcar com o pagamento, tornando a prisão uma medida ineficaz e meramente punitiva. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revogação imediata e definitiva do mandado de prisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de revogação não merece acolhimento. A argumentação do executado, embora articulada, parte de premissas jurídicas equivocadas e não se sustenta diante da jurisprudência consolidada e da finalidade do instituto da prisão civil por dívida alimentar. O argumento central do executado é o de que a maioridade dos filhos credores afastaria a possibilidade da coerção pessoal. Tal tese não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A natureza alimentar de um débito é definida no momento em que a obrigação vence e não é cumprida. No caso dos autos, a dívida executada refere-se a parcelas que não foram pagas quando os exequentes eram menores de idade e, portanto, gozavam de presunção absoluta de necessidade e dependência econômica para sua subsistência, desenvolvimento e dignidade. O fato de os credores terem atingido a maioridade no curso de uma execução que se arrasta por anos, justamente em razão da contumácia do devedor, não tem o condão de transmutar a natureza do crédito. A dívida continua sendo alimentar em sua essência, pois representa o sustento que foi negado aos filhos durante a fase mais vulnerável de suas vidas. Permitir que o devedor se beneficie de sua própria torpeza, utilizando o decurso do tempo – causado por seu inadimplemento – como escudo para se livrar da medida coercitiva mais eficaz, seria um contrassenso e um esvaziamento da proteção constitucional conferida à criança e ao adolescente (art.…

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