Processo 0816015-39.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816015-39.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816015-39.2026.8.14.0000 COMARCA: CAPANEMA/PA AGRAVANTE: ELITE TRANSPORTE E LOCACAO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA ADVOGADO: ELLYSON DE ABREU FARIAS - OAB PA25712-A AGRAVADO: JOAO VICTOR SAMPAIO E JEMERSON ESTRELA ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com reintegração de posse, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o indeferimento da gratuidade em sede recursal, foi determinada a intimação da agravante para recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. A parte permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a regular intimação da parte para efetuar o pagamento, acarreta a deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente comprovar seu recolhimento no ato da interposição do recurso ou no prazo assinalado para regularização, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento no prazo legal configura deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A inércia da agravante, certificada nos autos após o transcurso do prazo concedido, impede a superação da ausência de preparo em momento posterior. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, conduz à inadmissibilidade do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por ELITE TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Reintegração de Posse e Pedido Liminar n.º 0801696-27.2026.8.14.0013, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de ID. 37542327, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A parte deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme certidão de ID. 37841197. É o relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo ônus da parte recorrente comprovar seu recolhimento no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para complementação, quando intimada para tanto. Ressalte-se que a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que, indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada a parte para recolhimento do preparo, a ausência de…

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