Processo 0816015-73.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0816015-73.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Responsabilidade dos sócios e administradores (4942) AGRAVANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A AGRAVADO: VIVA DESCARTAVEIS - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA INDICADA NO DISTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis protestadas, condicionou o redirecionamento do feito à sócia indicada em distrato social à demonstração prévia, pela exequente, de patrimônio líquido positivo da sociedade extinta e de efetiva distribuição de haveres. 2. A execução foi ajuizada quando a pessoa jurídica ainda estava ativa, tendo sua baixa no CNPJ ocorrido apenas no curso do processo. A decisão agravada entendeu necessária a comprovação prévia de patrimônio remanescente como requisito para o prosseguimento em face da sócia remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da pessoa jurídica executada no curso da execução, é legítimo condicionar o redirecionamento do feito à sócia indicada no distrato social à demonstração prévia de patrimônio líquido positivo e de distribuição de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização automática dos sócios, mas a extinção superveniente da sociedade, após o ajuizamento da execução, não pode impor ao credor ônus probatório excessivo e de difícil cumprimento. 5. A exigência de demonstração prévia de patrimônio líquido positivo e de efetiva distribuição de haveres, como condição de admissibilidade do redirecionamento, configura obstáculo desproporcional à efetividade da execução, sobretudo quando a sociedade foi regularmente demandada enquanto existente. 6. O distrato social que atribui à sócia remanescente a responsabilidade por ativo e passivo supervenientes constitui elemento suficiente para autorizar sua citação, a fim de que se forme o contraditório quanto à existência, extensão e limites de eventual responsabilidade patrimonial. 7. A apuração definitiva da responsabilidade da sócia deve ocorrer após sua integração ao polo passivo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível obstar previamente o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 10, 139, IV, 797, 798, 824, 829 e 1.015, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0024085-97.2016.8.14.0301, movida em face de C A HABER DESCARTÁVEIS ME, posteriormente identificada nos documentos empresariais como VIVA DESCARTÁVEIS — COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA. A execução foi ajuizada em 15/01/2016, tendo por…
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