Processo 0816017-10.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816017-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCO AYRES DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO AYRES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrando ter sido contratada para exercer o cargo temporário de Maqueiro, exercendo suas funções desde 29.06.2020 até abril de 2023. Nesse cenário, requer que o demandado efetue o recolhimento do FGTS de todo o período laborado. Devidamente citado, o ESTADO não apresentou contestação. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Do mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mister definir, desde logo, a natureza do vínculo funcional existente entre o ente demandado e o demandante para, como consequência, averiguar as implicações jurídicas desse vínculo. Preambularmente, depreende-se dos autos que a parte autora foi contratada, por tempo determinado, para o exercício da função de Enfermeira, pelo prazo de 06 (seis) meses, a começar em 29.06.2020, conforme Contrato Temporário nº 1219/2020 (ID nº 170961802), firmado com base no Decreto n. 29.581/2020, para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e pela Lei Estadual nº 10.229/2017, diploma legal que excetua a prévia submissão a processo seletivo simplificado, nos casos de contratação temporária de excepcional interesse público. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, incisos I e II, respectivamente, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, via de regra, aprovação em concurso. Há, entretanto, exceções estabelecidas pelo legislador constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público. Assim, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração (CF, artigo 37, inciso V); e b) a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, artigo 37, inciso IX). Desse modo, pode-se dizer que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo. O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.