Processo 0816018-53.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816018-53.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0816018-53.2025.8.10.0060 REQUERENTE: LUCAS RAFAEL DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP), ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB 347806-SP) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por Lucas Rafael de Sousa Oliveira em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II, ambos já qualificados nos autos, sob o argumento de que teve seu nome inscrito junto aos cadastros de inadimplentes pelo requerido, embora, alegue, não tenha celebrado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos de Id 168333693 -pág.1 e ss. Em evento de Id 168557653 foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência. Manifestação da parte autora em Id 171769130 e ss. Em decisão de Id 172232125 foi deferido parcialmente o beneficio da justiça gratuita ao autor dispensando-o do recolhimento das custas iniciais. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente, bem como indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma ocasião, foram os autos remetidos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível ao autor, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 180197895-pág.1 e ss. Na peça de defesa, o demandado alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e a incompetência territorial. Impugnou a justiça gratuita parcial concedida ao autor. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que houve a cessão de crédito válida. Réplica à contestação no Id 181196161, quando o autor ratificou os termos da inicial. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 183509179. É o relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do…

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