Processo 0816019-87.2025.8.14.0040

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0816019-87.2025.8.14.0040
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816019-87.2025.8.14.0040 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Endereço: Avenida Ibirapuera, 1196, - até 1760 - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04028-000 Nome: MAQ-FIX COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA Endereço: PA 160, S/N, QUADRA126 LOTE 14, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em face de execução de título extrajudicial ajuizada por MAQ-FIX COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA., na qual a exequente busca a cobrança da quantia de R$ 849.170,23, fundada em notas promissórias supostamente emitidas em razão do fornecimento de máquinas e ferramentas, referente ao processo 0812781-60.2025.8.14.0040. A embargante sustenta, preliminarmente, a garantia integral do juízo mediante apólice de seguro garantia e requer a atribuição de efeito suspensivo à demanda executiva. No mérito, alega a inexigibilidade dos títulos executivos, ao argumento de que as notas promissórias foram assinadas por ex-funcionários sem poderes de representação da empresa, em desacordo com o estatuto social e com os requisitos legais previstos na Lei Uniforme de Genebra e no Decreto nº 2.044/1908. Afirma, ainda, que não houve observância do procedimento contratual de compras e faturamento, destacando a ausência de ordens de compra válidas e de notas fiscais aptas a embasar a cobrança. Sustenta também excesso de execução, afirmando que parte das cobranças já teria sido quitada, especialmente em relação às notas promissórias nº 1692, 56857 e 56501, bem como impugna a inclusão de custas e honorários advocatícios no cálculo exequendo. Em impugnação (ID 170212313), a impugnante sustenta, preliminarmente, a improcedência integral dos embargos, alegando tratar-se de medida protelatória e desprovida de fundamento jurídico idôneo. Defende o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, afirmando que a apólice de seguro-garantia apresentada pela embargante necessita de prévia verificação quanto à sua validade, suficiência e exequibilidade. No mérito, afirma a validade e exigibilidade das notas promissórias executadas, destacando que a própria embargante reconheceu que os títulos foram assinados por seus funcionários e admitiu a existência de relação comercial entre as partes. Sustenta que eventuais limitações internas de poderes ou procedimentos administrativos da empresa não podem ser opostos ao credor de boa-fé, invocando a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos. Alega, ainda, que a tese defensiva da embargante seria contraditória, pois, ao mesmo tempo em que sustenta rigor procedimental interno, admite incerteza acerca de supostos pagamentos realizados. Aduz que os comprovantes apresentados não demonstram vínculo específico com as notas promissórias executadas, inexistindo prova inequívoca de quitação apta a caracterizar excesso de execução. Também impugna a alegação de excesso de execução quanto à inclusão de custas processuais e honorários…

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