Processo 0816023-16.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816023-16.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0816023-16.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA AGRAVADO: ELIZEU NEVES DE SENA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Magalhães Barata contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Magalhães Barata, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001469-48.2014.8.14.0221. A decisão agravada reconheceu o trânsito em julgado da sentença, consignou que a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo Município havia sido rejeitada por inadequação da via eleita e por constituir impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o débito exequendo em R$ 25.083,81, valor composto pelo principal atualizado, honorários advocatícios fixados na sentença, multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Determinou, ainda, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do Município por meio do sistema SISBAJUD, autorizando a transferência dos valores eventualmente constritos em favor do exequente. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a incidência do prazo em dobro previsto no art. 183 do mesmo diploma legal; (ii) a ocorrência de error in procedendo, em razão da inobservância do rito especial de execução contra a Fazenda Pública previsto nos arts. 534 e 535 do CPC e no art. 100 da Constituição Federal, ao aplicar o procedimento do art. 523 do CPC; (iii) a ilegalidade da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e dos honorários advocatícios da fase executiva, por serem incompatíveis com o regime jurídico das execuções contra a Fazenda Pública; (iv) a nulidade da homologação dos cálculos e da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por violação ao regime constitucional de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor; e (v) a necessidade de concessão de efeito suspensivo e, ao final, do provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, RECONHEÇO o trânsito em julgado da sentença, REJEITO a exceção de pré-executividade já oposta pelo executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos termos acima explicitados e FIXO o débito exequendo, nesta data, em R$ 25.083,81 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e oitenta e um centavos). DETERMINO, por conseguinte, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em nome do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES BARATA, no valor de R$ 25.083,81 (vinte e cinco mil, oitenta e três reais e oitenta e um centavos), correspondente ao valor principal atualizado da condenação, acrescido dos honorários fixados na sentença, da multa de 10% pelo descumprimento e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença. Efetivado o bloqueio e havendo disponibilidade suficiente, fica desde logo autorizada a imediata transferência e liberação dos valores em favor do…

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