Processo 0816023-50.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816023-50.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AGRAVANTE: LEÔNCIO BRAZ DE SOUZA NETO (Inventariante) AGRAVADOS: AUGUSTO SÉRGIO PINHEIRO PEDROSA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LEÔNCIO BRAZ DE SOUZA NETO, na condição de Inventariante do Espólio de Aristóteles Nogueira de Souza, contra decisão interlocutória (ID 148069554 — origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná nos autos da Ação de Inventário nº 0007410-41.2017.8.14.0037. A decisão agravada, em sede de saneamento (Art. 357, CPC), determinou que o inventariante informe o procedimento para a retirada do quinhão do espólio das sociedades empresariais SOUZA REAL LTDA e AFEL LTDA, explicitando se haverá dissolução societária ou manutenção da participação. O Agravante sustenta a ocorrência de prejudicialidade externa, uma vez que tramita perante este Tribunal a Apelação Cível nº 0800119-49.2020.8.14.0037, referente ao reconhecimento de adoção póstuma de Rosália Silva dos Santos. Aduz que atos de liquidação societária realizados antes da definição final do rol de herdeiros necessários gerariam danos irreversíveis e risco de nulidade absoluta. Preparo devidamente recolhido (ID 28912214). Após declaração de suspeição por foro íntimo da magistrada preventa originária (ID 29825613), os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 18/04/2026. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e Competência: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.017 do CPC. A relatoria por este Gabinete é regular ante a suspeição declarada pela Desembargadora preventa. Consigno que a tramitação de Recurso Especial na Vice-Presidência relativo a feito anterior não obsta a jurisdição deste Relator para o presente agravo, dada a natureza de prelibação administrativa daquele órgão. 2. Liminar Recursal: Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a probabilidade do direito e o risco de dano grave (Art. 1.019, I, CPC). A probabilidade do direito resta evidenciada. Compulsando os autos correlatos, verifica-se que esta Corte, em sede de apelação (ID 31747539), deu provimento ao pleito de Rosália Silva dos Santos para reconhecê-la como filha socioafetiva de Aristóteles Nogueira de Souza. Tal fato altera substancialmente a base subjetiva do inventário, podendo excluir os herdeiros colaterais que atualmente integram a lide. A ordem de liquidação de haveres de empresas familiares (Souza Real e Afel) com base em um quadro sucessório instável afronta a segurança jurídica e a regra de suspensão por prejudicialidade (Art. 313, V, "a", CPC). O perigo de dano é patente, visto que a dissolução de sociedades envolve dispêndio de recursos do espólio e impactos operacionais nas empresas que se revelariam inúteis e prejudiciais caso o rol de herdeiros seja definitivamente alterado. Reforce-se que a própria Rosália Silva dos Santos (pretensa herdeira universal) peticionou informando que não se opõe à manutenção do agravante na administração, o que recomenda a prudente manutenção do status quo patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender exclusivamente a eficácia do item "4" da decisão agravada (ID 148069554 — origem), desobrigando o inventariante…
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