Processo 0816024-69.2023.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816024-69.2023.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0816024-69.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOAO DA SILVA RÉU: AKIA ATACADO DE MOVEIS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO (SOFÁ) - SANEAMENTO DO PROCESSO I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Carlos João da Silva em face deAkiaAtacado de Móveis Ltda. O autor requer a devolução do valor de R$ 1.057,30 pago por sofá com vícios e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Alega que adquiriu o produto para revenda, constatando posteriormente vícios graves, incluindo presença de insetos, o que ensejou recusa da cliente final e prejuízo à sua reputação profissional. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistência de vício e inaplicabilidade do CDC. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a ré informado desinteresse em novas provas e o autor permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício no produto adquirido; (ii) apurar o momento da constatação do defeito e comunicação à ré; (iii) analisar a recusa da ré em restituir o valor pago; (iv) definir a natureza da relação jurídica (consumo ou civil); (v) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se que o empresário individual se confunde com a pessoa física, possuindo legitimidade para demandar em juízo. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, (sec)3º do CPC). Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. Delimitam-se como fatos controvertidos: a existência de vício no produto, o momento da reclamação, a recusa de restituição, a natureza da relação jurídica e a ocorrência de dano moral. Ratifica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a vulnerabilidade técnica do autor, ainda que atuante como revendedor, aplicando-se a teoria finalista mitigada. Compete ao autor demonstrar minimamente os vícios alegados e o dano moral sofrido, enquanto à ré incumbe comprovar a regularidade do produto e da prestação do serviço. As questões jurídicas envolvem a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto, o direito à restituição do valor pago e a configuração de dano moral.Considerando a ausência de requerimento probatório pelas partes, concede-se prazo de 15 dias para que especifiquem eventual produção de provas. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:Art. 6º, VIII do CDC; Art. 18 do CDC; Art. 99 e 357 do CPC; Art. 441 do Código Civil Jurisprudência relevante citada:Súmula 330 do TJRJ 1. BREVE RELATO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Dano Moral ajuizada porCARLOS JOAO DA SILVAem face deAKIA ATACADO DE MOVEIS LTDA, em que requer a condenação da ré à devolução do valor pago pelo produto viciado…

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