Processo 0816025-20.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0816025-20.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO nº 0816025-20.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB/PA 13152 RECORRIDO(A): CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTANTE: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO - OAB/SP 237286 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31563889) interposto por BARRETO E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS TÉCNICOS E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL OU RISCO CONCRETO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por escritório de advocacia, na qualidade de procurador do coproprietário de quatro imóveis penhorados em execução em trâmite na 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará que rejeitou liminarmente impugnação à avaliação dos bens, requerida com fundamento em suposta deficiência técnica dos laudos elaborados por oficiais de justiça e ausência de intimação do coproprietário para acompanhamento do ato. O agravante pleiteia nova avaliação judicial ou suspensão do retorno da carta precatória ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do coproprietário e a alegada precariedade técnica dos laudos de avaliação judicial justificam a revisão imediata da decisão agravada; e (ii) estabelecer se há risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação que imponha intervenção judicial no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da avaliação judicial de bens penhorados somente se justifica de forma imediata diante da demonstração de vício insanável ou nulidade manifesta, o que não se verifica nos autos. A ausência de designação de hasta pública ou de ato que dispense reavaliação dos bens em momento oportuno da execução afasta a configuração de risco concreto de lesão grave ou irreparável. A simples divergência entre os valores constantes nos laudos oficiais e aqueles apontados por avaliações particulares não é suficiente para desconstituir a presunção de regularidade do procedimento de avaliação judicial. A jurisprudência consolidada nos tribunais estaduais orienta que novas avaliações somente devem ser determinadas se verificada, de forma inequívoca, a existência de erro técnico relevante ou violação a normas específicas de avaliação, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão da avaliação judicial de bens penhorados exige a demonstração de vício técnico grave ou nulidade manifesta, não se justificando com base apenas em laudos particulares divergentes. A ausência de leilão designado ou de prejuízo processual concreto afasta a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação. A alegada falta de intimação de coproprietário pode ser arguida em momento processual oportuno, não cabendo acolhimento imediato sem demonstração de prejuízo efetivo.” (ID 30851540) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 873 do Código de Processo…

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